Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Verificação de créditos em passes deve ser feita pela Prefeitura, decide Justiça

Após entrega de documentação, juízo encerra processo sobre vale-transporte

ROGÉRIO MATIVE

Em 24/05/2022 às 11:25

Agora, de posse dos documentos apresentados pela requerida, compete ao município a verificação de créditos, diz juiz

(Foto: Arquivo/EBC)

O juiz da Vara da Fazenda Pública, Fábio Mendes Ferreira, pôs um ponto final na disputa entre Prefeitura de Presidente Prudente e Company Tur (Prudente Urbano) sobre os R$ 5 milhões em créditos represados em centenas de cartões de usuários do transporte coletivo. Ao negar pedido de perícia, ele aponta que a verificação dos dados apresentados pela empresa deve ser feita exclusivamente pelo município.

A briga pelo acesso à listagem dos saldos remanescentes teve início no fim do ano passado, quando a Prefeitura moveu ação com pedido de liminar visando a entrega de uma chave criptográfica para a verificação dos créditos referentes aos passes, necessária para a portabilidade com o sistema da nova empresa contratada pelo município em caráter emergencial.

Desde então, houve pedidos de prazos, entregas parciais e acusações entre as partes. No mês passado, a Prudente Urbano entregou relatório 'robusto', porém, com a necessidade uma 'auditoria criteriosa' para apurar qual é de fato o saldo remanescente.

A listagem mostra os passes vendidos entre 2018 a 2021. Contudo, a ex-concessionária sustenta que o saldo remanescente deve obedecer a um prazo de validade. Para tal, utiliza como base uma lei de 1958.

"Frisa-se que tratar-se de relatórios detalhados de vendas, haja vista ser necessário que seja determinado os critérios específicos para apuração do saldo renascente, como por exemplo vigência/ validade dos créditos, que conforme manifestações e relatórios anteriores, entende a requerida que deva ser respeitado o prazo legal de validade estabelecido no artigo 9º da Lei 7.418 de 1958, qual seja, 30 dias".

Perícia negada

A solicitação de perícia foi realizada pela Prudente Urbano. Do outro lado, a Prefeitura concordou com o pedido desde que os custos fossem arcados pela empresa de ônibus.

Para o juiz, desnecessária a realização de prova pericial. "Já que o pedido da parte autora se circunscreve na apresentação da chave criptografada para acesso às informações a respeito da existência dos créditos circulantes relativos à bilhetagem eletrônica do contrato de concessão de transporte coletivo municipal que vigorou entre as partes, apenas isso", pontua, em sua recente decisão.

Fábio Ferreira ressalta que não foi formulado nenhum pedido relativo à apuração do saldo ou relativo à obrigação de portabilidade à empresa que atualmente opera o serviço. "Aqui cabe definir apenas a obrigação da requerida de apresentar a documentação postulada e apurar se eventual recusa foi justa, razão pela qual fica indeferida a produção da prova pericial", pontua.

Tem direito

Segundo ele, o município tem direito de obter a chave criptográfica para a verificação de créditos circulantes, tão somente. "É de direito do município autor obter as informações almejadas,
direito que lhe assiste como concedente do serviço público e nos termos da Cláusula 10 do contrato de concessão, estando o interesse processual justificado pela até então recusa da
empresa requerida em atender ao pedido formulado na esfera administrativa", diz.

"Obtempere-se que o fato de o Município ter decretado a intervenção sobre a requerida concessionária do serviço público, o que em tese deu ao município acesso às informações aqui pretendidas, não a exime de prestar as informações que lhe forem solicitadas, notadamente quando tais informações são solicitadas no período pós intervenção, quando o município não mais tinha acesso a elas", complementa.

O juiz afirma que a Prudente Urbano apresentou 'vasta documentação consistente no relatório de vendas' sobre o período de vigência do contrato de concessão, o que afasta a necessidade de apuração do saldo. "Instado a se manifestar sobre os documentos, o autor pontuou que a tutela de urgência não teria sido cumprida, pois ainda seria preciso apurar o saldo credor conforme afirmado pela própria requerida. Sem razão a municipalidade", fala.

"Ora, o objeto desta ação em momento algum foi a apuração do saldo credor relativo aos créditos circulantes de bilhetagem eletrônica, foi apenas a imposição à requerida da obrigação de fazer consistente na apresentação dos documentos necessários para essa apuração, conforme postulado. Ademais, a assunção desses créditos pelo município é decisão sujeita ao seu arbítrio".

Ferreira diz que a Prefeitura não produziu nenhum argumento consistente sobre o não cumprimento da apresentação dos documentos pela empresa. "De outro lado e pela mesma razão, a discussão levantada pela requerida acerca da aplicação da Lei 7.418 que instituiu o Vale-Transporte, e que em seu artigo 9º estabelece o período de vigência desses créditos em 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário, não tem cabimento nesta sede. Como já foi dito, o objeto desta ação não é a apuração do saldo credor, mas apenas a obrigação de apresentação dos documentos necessários para tanto", frisa.

Nas mãos da Prefeitura

"Agora, de posse dos documentos apresentados pela requerida, compete ao município a verificação de créditos circulantes [passes remanescentes], com cartões de vale-transporte, referentes aos passes de transporte público em diferentes tipos e modalidades, como popular, operário, estudantes, etc., que até o presente momento ainda não foram utilizados pelos usuários no sistema de Transporte Público de Presidente Prudente/SP, adotando em seguida as medidas administrativas e/ou judiciais pertinentes que entender cabíveis", crava.

De acordo com o juiz, a ação alcançou o seu objetivo. "Não será, portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento", avisa.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por município de Presidente Prudente em face de Company Tur Transporte e Turismo Ltda., o que faço para confirmar a tutela de urgência concedida e julgá-la devidamente cumprida, razão pela qual extingo o processo com fundamento no art. no artigo 487, inciso III, a, do CPC/15", finaliza.

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