Da Redação
Em 14/07/2020 às 11:06
Câmara Municipal de Mirante confundiu cassação do mandato com perda do mandato, diz desembargador
(Foto: Arquivo/Reprodução TV Câmara)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, julgou inconstitucional resolução da Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema que alterava a redação de um artigo prevendo a perda do mandato de vereador por condenação penal irrecorrível e condicionando a cassação de mandato parlamentar, por perda ou suspensão de direitos políticos, à decisão da maioria absoluta de seus membros, em plenário.
De acordo com o relator da ação, desembargador Artur César Beretta da Silveira, a Câmara Municipal inovou "indevidamente" a ordem jurídica.
"Na medida em que restringiu o âmbito da perda de mandato parlamentar por condenação criminal irrecorrível apenas àqueles casos em que tal decisão processual penal seja emanada por juízo singular, excluindo-se destarte, os casos do Tribunal do Júri, e, afastou da incidência dessa norma as condenações penais oriundas do rito sumaríssimo [Juizado Especial Criminal]”, diz.
O desembargador ressalta, também, que é inconstitucional a declaração de cassação do mandato parlamentar por deliberação dos membros da Câmara.
“A Constituição Paulista define que, uma vez decretada a perda ou suspensão dos direitos políticos de parlamentar, caberá à Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertence, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político ali representado, declarar a cassação do respectivo mandato”, escreve o relator.
Beretta da Silveira aponta, ainda, que a Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema confundiu “cassação do mandato” com “perda do mandato”.
“Ao inserir a figura do artigo 33, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, na novel redação atribuída ao artigo 245, parágrafo único, de seu Regimento Interno, a Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema acabou por confundir as figuras da cassação do mandato [automática, ensejando mera declaração do Presidente da Mesa Diretora da Casa Legislativa] com a perda do mandato [esta sim, dependente de deliberação dos membros do Parlamento]. E com essa liberdade não conta tal Casa de Leis”, conclui.
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