Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Inelegível até 2024, Marcelo Trovani tem candidatura negada pela Justiça

Juíza vê alegações de ex-vereador como "descabidas" e sem "fundamento lógico"

ROGÉRIO MATIVE

Em 22/10/2020 às 06:30

Juíza afirma que Marcelo Trovani está inelegível e, desta forma, com o registro de candidatura indeferido

(Foto: Arquivo/AI Câmara)

Segundo vereador cassado em toda a história da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Marcelo Trovani (MDB) teve seu pedido de registro de candidatura negado. As alegações apresentadas pelo candidato em defesa foram classificadas como "descabidas" e sem "fundamento lógico" pela juíza da 101ª Zona Eleitoral, Flávia Alves Medeiros.

A impugnação da candidatura foi movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou Marcelo Trovani como inelegível até 2024. Ele foi cassado por quebra de decoro parlamentar em decisão unânime do Legislativo, em dezembro de 2016. 

Segundo o órgão, "não há notícia de provimento jurisdicional suspendendo ou anulando a aludida decisão [da Câmara Municipal]". No Cartório Eleitoral, Trovani apresentou os documentos exigidos, "salvo quanto a anotação de inelegibilidade, constante do cadastro nacional de eleitores junto a inscrição do requerente, ASE 540, motivo forma 9".

Alegou que decreto de cassação é nulo

Na defesa, Trovani alegou ao juízo que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria "fulminado" a cassação do mandato e, por consequência, a inelegibilidade diante de uma ação anulatória movida por ele.

Para o candidato, a inelegibilidade decorrente da cassação dependeria do julgamento pelo STF. "Que, enquanto pendente, teria o condão de tornar nulo o decreto legislativo nº 584/16, afastando a inelegibilidade". 

Ao afirmar que a Justiça Eleitoral poderia decidir sobre a manutenção dos efeitos jurídicos do decreto de cassação, Trovani afirmou que o indeferimento da candidatura "acarretaria dano grave e irreparável".

Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a inelegibilidade do candidato e interromper o andamento do julgamento sobre a candidatura até que o STF decida sobre a
ação anulatória contra o decreto da Câmara Municipal.

Para a juíza, sem fundamento lógico

Ao analisar o processo, Flávia Medeiros diz que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre a legalidade ou a regularidade formal do decreto que cassou o mandato parlamentar. "Tanto que a
Justiça Eleitoral é apenas comunicada do ato para as anotações administrativas que forem pertinentes, cumprindo destacar ainda que a inelegibilidade é consequência prevista expressamente na Lei das Inelegibilidades", explica, em sua decisão.

"Inicialmente vale salientar que o julgamento do requerente pela Câmara de Vereadores de Presidente Prudente, que culminou com a cassação do seu mandato em 31 de dezembro de 2016, por meio do Decreto Legislativo nº 584/2016, continua válido e emanando seus efeitos, a despeito do sobrestamento do recurso extraordinário", pontua.

Decidiu fazer consulta minuciosa

Em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), a juíza visualizou que a ação anulatória alegada pelo candidato foi julgada improcedente em primeiro grau, culminando em várias derrotas na sequência. "Contra essa sentença o candidato interpôs apelação, decidida em 22/05/2018, oportunidade na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso por votação unânime. Rejeitados em seguida os embargos de declaração, também por votação unânime em 25/05/2020", elenca.

"Por fim o ora candidato apresentou Recursos Especial e Extraordinário, sendo este último inicialmente rejeitado, todavia, em sede de agravo, reconheceu-se monocraticamente a repercussão geral da questão de fundo e, com isso, sobrestou-se o recurso extraordinário até o pronunciamento final da Corte Maior sobre a questão constitucional de fundo", complementa.

Desta forma, a alegação de que a interrupção do andamento do processo relativo à ação anulatória afastaria os efeitos da cassação e, por consequência, a sanção de inelegibilidade, não tem "fundamento lógico, muito menos jurídico", segundo a juíza.

"Reafirmo, para que fique claro, como bem observou o Ministério Público na apelação, que os efeitos da cassação do mandato do ora candidato permanecem válidos e não há notícia de deferimento de provimento judicial que retire sua eficácia. O sobrestamento do recurso extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça não tem o condão de suspender a eficácia do decreto de cassação do mandato, tanto que o requerente não retomou o exercício do cargo de vereador", frisa.

A juíza explica que a simples admissão de um recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, sem poder liminar ou de tutela antecipada.

"Em outras palavras, desde 2016, a despeito das tentativas do candidato, o órgão jurisdicional competente manteve hígida a cassação do mandato em questão, a qual induz inelegibilidade", crava.

Flávia Medeiros reforça que segue mantida a cassação de seu mandato e, portanto, a inelegibilidade.

"Na verdade o que se tem é que a ação anulatória em questão foi julgada improcedente, esse veredicto foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, não houve concessão de medida liminar, muito menos antecipação de tutela em seu favor e o recurso extraordinário que o candidato manejou está sobrestado pelo STF, ante ao reconhecimento de repercussão geral da questão de fundo alegada". 

Sem direito de candidatar-se

"Também descabida a alegação de que, mantida a cassação de seu mandato haveria lesão ao requerente no que tange ao seu direito subjetivo fundamental de candidatar-se. Tal direito somente pode ser exercido se observadas condições estabelecidas pela própria constituição, sempre em favor do interesse público", observa a juíza.

Ela também rejeitou o pedido de paralisação do andamento processual na Justiça Eleitoral até que o STF julgue o recurso movido por Trovani.

"Posto que tal pleito não pode ser admitido na estreita sede da análise dos pedidos de registro de candidatura, que estabelece prazos próprios aos magistrados para os julgamentos dos feitos atinentes ao pleito, pena de inviabilizá-lo. Além disso, todos os pedidos de registro de candidatura devem estar julgados pelas instâncias ordinárias até o dia 26 de outubro".

Inelegível

Flávia Medeiros volta a afirmar que Marcelo Trovani está inelegível e, desta forma, com o registro de candidatura indeferido. "Afastadas as teses da defesa, reconheço, no caso, a incidência da hipótese prevista no artigo no art. 1º, I, b, da Lei Complementar n. 64/90 e declaro que o impugnado está inelegível pelo período remanescente do mandato em curso [ou seja, até 31 de dezembro de 2016] e pelos oito anos subsequentes ao término desta legislatura".

"Acolho a impugnação ministerial e indefiro o registro de candidatura de Marcelo Trovani para concorrer ao cargo de vereador para a Câmara Municipal de Presidente Prudente", finaliza.

MDB com três indeferidos

Trovani foi o terceiro candidato do MDB a ter o pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Antes, o ex-vereador Adilson Silgueiro (também cassado pela Câmara Municipal em 2016 e inelegível) e Carlão Construtor (por não prestar contas da campanha passada).

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