Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ex-vereador cassado tem candidatura negada; juíza rebate equívocos

ROGÉRIO MATIVE

Em 19/10/2020 às 09:40

Em 2016, Silgueiro foi cassado por quebra de decoro parlamentar; o primeiro da história do Legislativo

(Foto: Arquivo/AI Câmara)

Primeiro a ter o mandato cassado em toda história da Câmara Municipal de Presidente Prudente, o ex-vereador Adilson Régis Silgueiro (MDB) teve seu pedido de registro de candidatura para disputar as eleições deste ano negado pela juíza da 101ª Zona Eleitoral, Flávia Alves Medeiros. Em sua decisão, ela classificou os argumentos do político como "equivocados".

Este é o primeiro indeferimento do juízo eleitoral em relação aos nomes de candidatos a vereador. Durante a semana, novos julgamentos serão realizados, entre eles, a do pedido de registro do também ex-vereador Marcelo Trovani (MDB), que foi o segundo cassado no Legislativo.

Os argumentos

Na representação pela impugnação do registro, o Ministério Público Eleitoral (MPE-SP) alegou que Silgueiro teve seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, de modo que estaria inelegível por oito anos.

Em sua defesa, Silgueiro sustentou que a cassação não decretou a suspensão dos seus direitos políticos e que "a antiga jurisprudência que considera tal penalidade como decorrência da cassação teria sido superada a partir de 2016, por ocasião do impeachment" da ex presidente Dilma Roussef, fato este que marcaria evolução interpretativa quanto à questão".

Falou ainda que "houve nulidade no procedimento de cassação do mandato e que foi absolvido na esfera criminal quanto aos fatos ensejadores de sua cassação e que fundamentariam a alegada inelegibilidade".

Equivocou-se na defesa

Ao indeferir o pedido de registro da candidatura, a juíza Flávia Medeiros também negou uma possível manobra no procedimento ao barrar oitiva de testemunha em processo eleitoral. "O procedimento do registro de candidatura não prevê a realização de prova testemunhal, diante da exiguidade dos prazos e da necessidade de julgamento célere dos pedidos", diz.

"Além disso, a prova que se pretende não guarda relação lógica com os pontos controvertidos pendentes de julgamento, a saber, aplicabilidade automática ou não da sanção de inelegibilidade ante a referida cassação de mandato e, alternativamente, o deferimento ou não do pedido de afastamento dos efeitos da cassação em questão ante a sentença de absolvição criminal e, em consequência, o afastamento da sanção de inelegibilidade dela decorrente", complementa.

A juíza diz que a alegação de que está superada a antiga jurisprudência que considera a incidência da sanção de inelegibilidade como decorrência da cassação do mandato legislativo não é verdadeira. "Tanto que ainda está em vigor art. 1º, I, b, da Lei Complementar n. 64/90. Não foi revogado nem declarado inconstitucional. Também descabida a alegada aplicação do princípio da simetria constitucional para ver aplicada, no presente caso, a solução de separação das penalidades, como verificada no caso do "Impeachment" da ex presidente Dilma Roussef", frisa.

"Ora, a defesa pretende extrair desse fato interpretação que vai muito além e, se admitida, tornaria totalmente imprestável e sem sentido a Lei Complementar nº 64/90, que justamente dispõe sobre as hipóteses em que, em defesa da probidade e da moral administrativa para o exercício de mandatos eletivos, artigo 14, §9º da CF, alguém pode ficar inelegível", pontua.

Inelegível

Ela lembra que o ex-vereador cassado em 2016 ainda está inelegível. "Considero que a prova da existência de inelegibilidade é conclusiva. Quanto a suposta eficácia da absolvição na esfera criminal ,relativamente aos fatos ensejadores de sua cassação e que fundamentariam a alegada inelegibilidade e à alegação de que haveria repercussão na esfera administrativa, a tese não prospera", avisa.

"Inicialmente, trata-se de equívoco entender como meramente administrativo o julgamento que enseja cassação de mandato de parlamentares por quebra de decoro. Na verdade, trata-se de exercício de função jurisdicional atípica por parte do legislativo, corolário da separação e independência entre os poderes, de modo que é garantido que os mandatários do legislativo têm a função atípica de serem juízes de seus pares nas violações funcionais, nos termos do artigo 38, inciso II e artigo 73-A da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, combinada com o Decreto-Lei 201/67, o que não se confunde com mero ato praticado na esfera administrativa", explica.

Flávia Medeiros destaca ainda a falta de prova em relação ao alegado pela defesa sobre uma suposta ação na qual o ex-vereador busca a anulação ou mesmo o reconhecimento da eficácia da sentença criminal ao caso, pertence à Justiça Comum Estadual, além de ação anulatória contra o decreto de cassação.

"Como já observei, o fato de a cassação estar sub-judice perante a Justiça Estadual também não induz consequência prática ao presente caso, porque tal alegação está desacompanhada de qualquer prova de que o requerente tenha obtido efeito suspensivo do ato questionado, o que induz que o Decreto legislativo em questão está revestido de plena eficácia jurídica", esclarece.

Indeferido

"Pelo exposto, com fundamento art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90, acolho a impugnação ministerial e indefiro o registro de candidatura de Adilson Regis Silgueiro para concorrer ao cargo de vereador para a Câmara Municipal de Presidente Prudente", finaliza.

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