José Artur Gonçalves
Em 16/11/2009 às 08:40
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) multou a Unimed de Presidente Prudente em R$ 169.800,00 por comercializar plano médico irregularmente. A condenação em primeira instância foi publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira (11) e a cooperativa médica tem dez dias para recorrer da decisão ou 30 dias para pagar a multa.
A Unimed teria incluído beneficiários em plano coletivo firmado com o escritório Brasília Despachante, de Mirante do Paranapanema, sendo que os beneficiários não teriam vínculo comprovado com o escritório. A ANS considerou que se tratava de “nova inclusão”, proibida por lei.
“Referido negócio, tido a priori como nova 'inclusão' é vedado por lei. A operadora, sob o argumento de promover a inclusão de beneficiário em planos não regulamentados, na realidade celebrou com o mesmo um contrato de plano de saúde que não atende os requisitos da lei 9.656/98 e não foi previamente registrado junto a esta agência”, pontua a decisão da ANS.
Conforme decisão do chefe do Núcleo de Fiscalização da ANS em Ribeirão Preto, Luiz Paulo Cicogna Faggioni, a cooperativa “comercializou plano privado de assistência à saúde, do tipo individual, por interposta pessoa, Escritório Brasília Despachante, com sede à Rua Stelio Machado Loureiro nº 830, cidade de Mirante do Paranapanema - SP, sem prévio registro na ANS, após decorrido o prazo de 120 dias da vigência da Lei 9.656/98”.
A operação de planos de saúde sem registro na ANS, segundo Faggioni, “configura infração de natureza coletiva”, tendo potencialmente atingido 132 beneficiários do plano médico em Mirante do Paranapanema.
A cooperativa médica alegou à ANS que não ocorreu comercialização de plano não regulamentado após 120 dias da edição da Lei 9.656/98, “haja vista que a operadora não inscreveu nenhum usuário novo no contrato firmado com o Escritório Brasília em outubro de 2006”.
A Unimed alegou ainda que “a única movimentação de usuário ocorrida dentro do próprio plano de saúde firmado com o Escritório Brasília, foi a alteração do cadastro da Sra. Y. S. P., que após a morte de seu marido passou a ser titular, havendo continuidade de vínculo contratual, sendo este o entendimento do Poder Judiciário, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.
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