Thiago Ferri
Em 10/11/2010 às 16:36
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) rejeitou recurso da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e manteve a validade de um mandado de segurança que impede a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) em contrato de franquia.
A ação foi movida em setembro de 2009 pela Creperia Brasil Franquias Ltda. (Casa do Crepe), que postulou o reconhecimento de ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a receita gerada por atividade ou contrato de franquia, alegando de que tal atividade ou contrato não pode ser considerado como prestação de serviço. A empresa deu à causa o valor de R$ 7 mil.
Em primeira instância, a juíza Maria Silvia Gabrielloni, atuando na 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, concedeu a segurança em favor da Casa do Crepe, sob o fundamento de que franquia não se enquadra no conceito constitucional de serviço tributável e, de conseqüência, não preenche o critério material (prestar serviço) da regra de incidência tributária do ISS, não se sujeitando ao imposto municipal.
O setor Tributário da Prefeitura de Prudente recorreu da decisão, argumentando que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a incidência de ISS sobre franchising. A Fazenda Municipal pediu a cassação da sentença que impede a exigência de ISS sobre a receita recebida pelo franqueador do franqueado, resultante de contrato.
Entretanto, o TJ manteve a decisão primária. “O contrato de franquia é de natureza híbrida, em face de ser formado por vários elementos circunstanciais, pelo que não caracteriza para o mundo jurídico uma simples prestação de serviço, não incidindo sobre ele o ISS. Por não ser serviço, não consta, de modo identificado, no rol das atividades especificadas pela Lei n° 8.955/94, para fins de tributação do ISS”, justifica o desembargador-relator Rodrigues de Aguiar.
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