Da Redação
Em 27/11/2009 às 15:54
O deputado federal Talmir Rodrigues (PV) apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados que altera a redação do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), para tornar explícito no texto da lei que o exame de sangue será um dos mecanismos de teste de todo motorista envolvido em acidente ou alvo de fiscalização sob suspeita de embriaguez.
Conforme o parlamentar explica no projeto, hoje tal artigo do CBT não aponta o exame de sangue explicitamente. “A razão desta iniciativa prende-se ao fato incontestável de que o exame de sangue é um dos que, com maior precisão, pode certificar o estado de embriaguez de um condutor. Mesmo assim, esse exame não merece destaque no texto do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Ali, o que se estabelece são ‘exames clínicos’ ou ‘outro exame’. Temos de reconhecer que, nem os exames clínicos nem outro exame, sem assegurar necessariamente a tomada de sangue do condutor, podem atender com precisão os objetivos de provar a embriaguez”, discorre Talmir na justificativa do projeto.
“O exame de sangue já é utilizado em países como a França como um dos poucos que podem fornecer a prova do estado de embriaguez. Tanto é que eles consideram o teste do etilômetro [bafômetro] não como prova, mas apenas como presunção da embriaguez. Nesse país, como aqui, o condutor tem o direito de se recusar a fazer o teste do etilômetro, mas, havendo recusa, será submetido diretamente a análises e exames clínicos, exames de sangue e de urina ou a um aparelho homologado de medida de alcoolemia”, completa o deputado.
Veja a atual redação do artigo no Código de Trânsito Brasileiro e, em seguida, a proposta por Talmir:
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, exame de sangue, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar o seu estado.
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