Liminar determina pagamento de verbas trabalhistas em 10 dias
Da Redação
Em 28/07/2020 às 15:51
Andorinha dispensou 121 trabalhadores sem justa causa, sob a alegação de 'força maior'
(Foto: Arquivo/Divulgação)
A 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente anulou uma cláusula de acordo coletivo firmado entre a Empresa de Transportes Andorinha e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (Sintrattep) que permitia o parcelamento das verbas rescisórias, o não pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o FGTS a 121 ex-funcionários dispensados sob a alegação de “força maior”. A decisão atende a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT).
A liminar também determina o pagamento integral das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela viação, sem justa causa, sem que haja o desconto das verbas relativas ao aviso prévio e sem a redução da multa de 40% do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200 por trabalhador prejudicado.
A obrigação, que deve ser cumprida no prazo de 10 dias a partir da notificação da empresa, vale também para os empregados que venham a ser dispensados no futuro.
Prejuízo aos trabalhadores
O procurador do Trabalho, Antonio Pereira Nascimento Junior, ajuizou a ação civil pública após um inquérito civil que identificou o prejuízo aos trabalhadores decorrente da rescisão contratual com a empresa.
A Andorinha dispensou 121 trabalhadores sem justa causa, sob a alegação de “força maior”, em decorrência da pandemia de coronavírus, sem o pagamento de aviso prévio, e com a redução da multa relativa ao FGTS de 40% para 20%.
R$ 800 mil de fora; funcionário com 40 anos de empresa sem nada
Segundo a projeção do MPT, somente com o pagamento da indenização rescisória do FGTS pela metade e com o não pagamento do aviso prévio indenizado, a empresa teria deixado de pagar o valor aproximado de R$ 800 mil em verbas trabalhistas.
Na ação, o MPT aponta casos de empregados que, mesmo possuindo mais de 40 anos de serviço, foram comunicados da dispensa e despedidos no mesmo dia, sem pagamento de qualquer valor a título de aviso prévio indenizado, e sem integração do respectivo período no contrato de trabalho.
Sindicato ausente
O Sintrattep foi notificado pelo Ministério Público do Trabalho para explicar sobre eventual negociação coletiva para o parcelamento das verbas rescisórias, mas a entidade não respondeu às notificações, segundo o órgão.
O parcelamento das verbas rescisórias tem amparo na cláusula 5ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 firmado entre a entidade e a empresa. O sindicato é corréu na ação civil pública.
Buscou acordo
O MPT ainda tentou a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC) para que a Andorinha alterasse os acordos realizados com os funcionários, porém, sem sucesso. "O acordo coletivo não é instrumento destinado a suprimir a aplicação da lei. Ao contrário, deve estabelecer condições mais benéficas para as partes, disciplinando as relações de trabalho", diz o procurador.
"É inaceitável que, via acordo coletivo, faculte-se ao empregador efetuar o pagamento parcelado das verbas rescisórias devidas, em flagrante ofensa ao preconizado pela lei", afirma Nascimento, referindo-se ao que estabelece o parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Covid não é desculpa
Segundo o juiz Mouzart Luis Silva Brenes, nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o empregador a prorrogar o prazo de quitação das verbas rescisórias sem o pagamento da multa prevista na CLT.
"Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o empregador a descumprir direitos mínimos assegurados ao trabalhador e, via de consequência, transferindo os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, vedado pelo artigo 2º da CLT", afirma, em sua decisão.
Segundo o juiz, a alegação de "força maior" só pode ser usada caso a empresa entre com pedido de falência.
"A força maior produz efeitos prejudiciais aos trabalhadores quando da extinção do contrato de trabalho, reduzindo a indenização pela metade. No entanto, a aplicação dos efeitos da força maior na extinção do contrato de trabalho exige extinção da empresa ou do estabelecimento, conforme exegese que se extrai do artigo 502 da Consolidação caput das Leis do Trabalho", pontua.
Nega acerto com empresa
Ao Portal, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres afirma que não houve novo acerto, apenas aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. "No aditivo, concordamos com a empresa que as verbas rescisórias fossem parceladas. Isso está previsto na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] em caso de circustância grave, como a pandemia pelo coronavírus".
O sindicato diz que o pagamento de multa do FGTS e do aviso prévio reduzido trata-se de uma decisão unilateral tomada pela Andorinha. "Sobre férias, aviso prévio e multa dos 40%, não existe isso no acordo coletivo com a empresa. Inclusive, o valor das verbas recisórias já foi pago para 99% dos trabalhadores. O que está em questão é a multa sobre os 40% e outras coisas que o sindicato não fez parte disso. Não tem concordância do sindicato"
Para juiz, parcelamento contraria norma
Porém, o juiz Mouzart Luis Silva Brenes defende que o parcelamento das verbas rescisórias presente na cláusula do termo aditivo aceito pelo sindicato contraria norma de ordem pública. "Sem assegurar [mas sem afastar - registre-se] a incidência da multa equivalente a remuneração do trabalhador pela mora na quitação dos haveres rescisórios, haja vista o art. 477, §6º, da CLT, determinar o pagamento destas verbas no prazo de 10 (dez) dias a contar do término do contrato de trabalho", esclarece.
"Pontuo, ainda, que o referido Termo Aditivo do Acordo Coletivo não assegurou nenhuma contrapartida aos trabalhadores dispensados sem justa causa, porquanto as demais cláusulas coletivas apenas reproduzem textos dos artigos das Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020. Assim sendo, a despeito de a legislação atual não exigir indicação expressa de vantagens e desvantagens no acordo coletivo, não se eliminou a necessidade da contrapartida para se conferir eficácia à norma coletiva", complementa.
Para ele, nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o empregador a prorrogar o prazo de quitação das verbas rescisórias sem o pagamento da multa prevista na CLT.
"Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o empregador a descumprir direitos mínimos assegurados ao trabalhador e, via de consequência, transferindo os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, vedado pelo artigo 2º da CLT", finaliza Mouzart Luis Silva Brenes.
Motta e Prudente Urbano sofreram intervenções
Este não é o primeiro caso de irregularidades trabalhistas relacionadas ao parcelamento de verbas rescisórias ou desrespeito aos direitos básicos dos trabalhadores em tempo de pandemia, em Presidente Prudente.
Em junho desse ano, a Prudente Urbano foi alvo de liminar em ação do MPT por parcelar verbas rescisórias de empregados dispensados. A decisão determinou a suspensão da cláusula de acordo coletivo que previa a possibilidade de parcelamento, obrigando a empresa a pagar as verbas dentro do prazo estipulado em lei.
No mesmo mês, uma decisão liminar proferida nos autos de uma ação do MPT anulou os “acordos” assinados entre a Viação Motta e seus empregados.
Na ocasião, os demitidos pela empresa renunciaram ao direito do recebimento integral de verbas rescisórias e da metade da multa do FGTS, além de aceitarem o parcelamento do pagamento, que seria efetuado mensalmente apenas ao término da pandemia (ou seja, em período indeterminado).
A demissão em massa atingiu cerca de 100 trabalhadores.
*Atualizada às 11h41 de 29/07 para acréscimo de informações e de nota enviada pelo sindicato
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