Lei municipal prevê tempo máximo de espera de 30 minutos em Prudente
ROGÉRIO MATIVE
Em 27/04/2016 às 11:58
Clientes deverão ser atendidos pelas agências bancárias em, no máximo, 15 minutos em dias normais ou de 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e em dias de pagamento
(Foto: Arquivo/Secom)
Em vigor desde 2005 em Presidente Prudente, a Lei Municipal 6.362 aponta: clientes deverão ser atendidos pelas agências bancárias em, no máximo, 15 minutos em dias normais ou de 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e em dias de pagamento. O descumprimento à medida gera multa, porém, não configura dano moral. É o que decide o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Insatisfeito com o atendimento recebido no Banco Santander, M.F.J.S.C. moveu ação judicial visando ser indenizado por danos morais após passar mais tempo na fila do que determinado pela lei municipal. Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível, Juiz Carlos Eduardo Lombardi Castilho, julgou o pedido improcedente.
Inconformado, o autor da ação recorreu pedindo a reforma da sentença alegando que "não se trata de mero aborrecimento o atraso da instituição financeira em atender clientes, além do prazo legalmente estabelecido, e sim afronta à dignidade da pessoa humana". Afirmou ainda que a agência não comprovou a existência de evento excepcional que justificasse a longa espera.
Porém, o Tribunal de Justiça entende que a espera em fila de banco retrata fato corriqueiro e não acarreta lesão ao cliente. "De forma isolada, o mero descumprimento de lei municipal que considera prazos máximos para situações especificadas como tempo razoável para atendimento, não gera o dever de indenizar", diz o desembargador Jairo Oliveira Junior, em acórdão.
Segundo ele, apenas a legislação municipal ou estadual não é suficiente para desejar o direito à indenização. "Pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário", pontua.
"É certo que submeter o consumidor a longa espera na fila de atendimento caracteriza falha na prestação do serviço. Não se nega que a circunstância causa irritação e desconforto ao consumidor, mas não implica reconhecimento do dever de indenizar, exceto quando demonstrado que o fato tenha extrapolado a órbita do mero dissabor e causado um dano efetivo, o que não ocorreu", fala o desembargador.
Ainda conforme o relator, não foi apontada conduta indevida dos funcionários da agência ou tratamento "humilhante ou degradante" de seguranças. "Circunstâncias que poderiam, em tese, acarretar o dano moral", diz.
"Não há evidência de o fato ter gerado maiores consequências danosas para o apelante que, na verdade, experimentou mero desconforto e aborrecimento, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral. Somente se justificaria a reparação por danos morais caso algum fato praticado pelo apelado causasse dano severo e profundo ao conforto psicológico do apelante, e não simples desconforto momentâneo como é o que se verifica no caso", finaliza.
A lei
O artigo segundo da lei municipal dispõe que, em casos de 4º e 5º dias úteis, dia de pagamento de funcionários públicos municipais, último dia útil do mês e véspera ou depois de feriados prolongados, o tempo máximo de espera nos bancos será de 30 minutos. Em dias considerados normais esse tempo é de 15 minutos.
Por lei, os bancos precisam disponibilizar senhas aos clientes discriminando o horário em que ele chega à agência.